Artigo 4º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890
Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Findo o prazo de seis mezes marcado no art. 1º do citado decreto , todos os livros de declarações feitas perante os escrivães dos delegados ou subdelegados de policia serão por estas autoridades, ou seus supplentes, em exercicio, remettidos ao presidente da Camara ou Intendencia Municipal, para, confrontados com as listas dos estrangeiros qualificados eleitores, enviadas pelas commissões districtaes de alistamento, proceder a commissão municipal, na conformidade da 2ª parte do art. 1º do decreto n. 277 E, de 22 de março ultimo , á eliminação dos nomes daquelles que, dentro do mencionado prazo, tiverem declarado não adherir á nacionalidade brazileira. Paragrapho unico. Para o mesmo fim serão attendidas as reclamações que os agentes diplomaticos e consulares fizerem em favor dos seus compatriotas que perante elles declararem manter a sua nacionalidade.