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Artigo 3º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890

Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.

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Art. 3º

Os livros serão fornecidos pelas Camaras ou Intendencias Municipaes, correndo a despeza por conta dos Estados ou da Federação quando aquellas corporações não a puderem satisfazer.

Art. 3º do Decreto 396 /1890