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Artigo 2º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890

Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.

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Art. 2º

Para as declarações a que se refere o artigo antecedente haverá em cada cartorio de escrivão de delegacia ou subdelegacia de policia um livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo delegado ou subdelegado de policia ou Seus supplentes em exercicio.