Artigo 1º do Decreto nº 396 de 15 de Maio de 1890
Estabelece providencias tendentes a facilitar a execução do art. 1º do decreto n. 58 A de 14 de dezembro de 1889, relativo á naturalisação dos estrangeiros residentes na Republica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estrangeiros residentes no Brazil no dia 15 de novembro do anno passado que não desejarem ser considerados cidadãos brazileiros poderão fazer a declaração de que trata o a rt. 1º do decreto n. 58 A, de 14 de dezembro do dito anno , não sómente perante o secretario da Camara ou Intendencia Municipal, conforme facultou o art. 4º do mesmo decreto, mas tambem perante o escrivão de qualquer delegacia ou subdelegacia de policia, ou ainda perante qualquer agente diplomatico ou consular de sua nação.