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Artigo 1º do Decreto nº 3.953 de 5 de Outubro de 2001

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

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Art. 1º

A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001.

§ 1º

O montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput , deduzido o montante referido no § 2º deste artigo.

§ 2º

A assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves.