Artigo 2º do Decreto nº 39.500 de 3 de Julho de 1956
Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00, para o fim que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.