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Artigo 2º do Decreto nº 39.500 de 3 de Julho de 1956

Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00, para o fim que específica.

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Art. 2º

O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.