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Artigo 1º do Decreto nº 39.500 de 3 de Julho de 1956

Abre, ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00, para o fim que específica.

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Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), nos têrmos da Constituição Federal, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatôres naturais nos seguintes municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, na forma abaixo: Guarujá, no Estado de São Paulo, até - Cr$1.000.000,00. Santos, no Estado de São Paulo, até Cr$20.000.000,00. São Vicente, no Estado de São Paulo, até Cr$2.000.000,00. Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais, até Cr$1.000.000,00. Bonito de Santa Fé, São José das Piranhas, Monteiro (Distrito do Prata), Cajazeiras e Patos, no Estado da Paraíba, até Cr$3.000.000,00. Porciúncula (Distrito de Purilandia), no Estado do Rio de Janeiro, até Cr$1.000.000,00. Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, até Cr$40.000.000,00. Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul até Cr$2.000.000,00.