Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 3.944 de 28 de Setembro de 2001
Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A admissão e permanência de entidade de prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto da liga:
I
juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II
apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
III
comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
IV
remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo que lhe for assinalado;
V
depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da liga;
VI
permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
VII
remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia.