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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.944 de 28 de Setembro de 2001

Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:

I

incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998 , bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;

II

respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;

III

assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;

IV

exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

Parágrafo único

Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.944 /2001