Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.944 de 28 de Setembro de 2001
Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I
incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998 , bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;
II
respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;
III
assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;
IV
exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único
Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.