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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.939 de 26 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

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Art. 3º

A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Defesa;

II

Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério dos Transportes;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Ministério de Minas e Energia;

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI

Ministério do Meio Ambiente; e

XII

Ministério do Esporte e Turismo.

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

II

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

III

Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

IV

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

V

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

VII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

XI

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

XII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

XIII

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

XIV

Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

XV

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

II

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

III

Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

IV

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

V

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

VII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XI

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XIII

Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XIV

Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XV

Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

XVI

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

II

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

III

Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

IV

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

V

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

VII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

VIII

Ministério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

X

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XIV

Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XV

Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XVI

Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XVII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XVI

Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

XVII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

XVIII

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

I

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

II

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

III

Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IV

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VI

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XI

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIII

Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIV

Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XV

Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVI

Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVII

Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVIII

Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

§ 1º

Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

§ 2º

Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

§ 3º

Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º

O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.

Art. 3º, §3º do Decreto 3.939 /2001