Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.939 de 26 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Defesa;
II
Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério dos Transportes;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério da Educação;
VII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII
Ministério de Minas e Energia;
IX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X
Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI
Ministério do Meio Ambiente; e
XII
Ministério do Esporte e Turismo.
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
II
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
III
Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IV
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
V
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
X
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XI
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIII
Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIV
Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XV
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
II
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
III
Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IV
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
V
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
X
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XI
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIII
Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIV
Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XV
Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XVI
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
II
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
III
Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IV
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
V
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIII
Ministério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
X
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XII
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIV
Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XV
Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI
Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVII
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI
Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVII
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVIII
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
I
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
II
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
III
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IV
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VI
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VII
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IX
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
X
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XI
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIII
Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIV
Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XV
Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVI
Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVII
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIII
Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
§ 1º
Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.
§ 2º
Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.
§ 3º
Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º
O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.