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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.939 de 26 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

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Art. 2º

À CIRM compete:

I

submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;

II

apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;

III

coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV

sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V

acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;

VI

acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e

VII

emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.

Art. 2º, VI do Decreto 3.939 /2001