Artigo 2º do Decreto nº 3.939 de 26 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À CIRM compete:
I
submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;
II
apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;
III
coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;
IV
sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;
V
acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;
VI
acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e
VII
emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.