Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 3.937 de 25 de Setembro de 2001
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cobertura do SCE incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
I
no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
II
nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
III
no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta. (Incluído pelo Decreto nº 8.925, de 2016)