Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.937 de 25 de Setembro de 2001
Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:
I
mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
II
rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;
III
moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;
IV
qualquer outro ato ou decisão das autoridades do país do devedor ou de outro país que impeça a execução do contrato garantido; (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
V
por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;
VI
superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.
VII
inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 1º
As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 2º
Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 6.623, de 2008)
§ 3º
Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações previstas nos incisos III e V do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º a pessoa jurídica nele mencionada, em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária, empresa de arrendamento mercantil, empresa que atue como garantidora de uma das anteriores ou outra pessoa jurídica que participe da operação. (Incluído pelo Decreto nº 8.052, de 2013)