Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.935 de 20 de Setembro de 2001
Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em outubro de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 5 de outubro de 2001.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.