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Artigo 7º do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

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Art. 7º

Caberá às Juntas Médicas Regionais a homologação do enquadramento como "cardiopatia grave", antes do encaminhamento final para o processamento de reforma.

Art. 7º do Decreto 39.333 de /1956