Artigo 7º do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956
Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá às Juntas Médicas Regionais a homologação do enquadramento como "cardiopatia grave", antes do encaminhamento final para o processamento de reforma.