Artigo 3º, Alínea h do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956
Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Juntas de Saúde, em face do julgamento de um caso de cardiopatia e objetivando o conceito de "gravidade" deverão apoiar os seus pareceres em elementos clínicos e subsidiários, exigindo-se o seguinte:
a
observação clínica, contendo um mínimo de sintomas e sinais computados entre aquêles que se mostrarem de maneira categórica no conjunto sindrômico e capaz, portanto de autorizar um encaminhamento diagnóstico bastante positivo:
b
exame completo de urina de 24 horas;
c
exame do sangue, uréia - cretina - glicose colesterol - serologia da lues - eritrosedimentação - reação de Weltmann - hematimetria - homoglobinometria - hemograma de Schiling - depuração uréica;
d
exame de fundo do olho (eventualmente);
e
exame radiológico do coração e vasos, nas incidências clássicas: AP, OAD (com contraste esofagiano) e OAE;
f
Electrocardiogama ou balistocardiograma quando possível;
g
Metabolismo básico (eventualmente);
h
Pressão venosa (eventualmente);
i
Tempo de circulação (eventualmente);