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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

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Art. 3º

As Juntas de Saúde, em face do julgamento de um caso de cardiopatia e objetivando o conceito de "gravidade" deverão apoiar os seus pareceres em elementos clínicos e subsidiários, exigindo-se o seguinte:

a

observação clínica, contendo um mínimo de sintomas e sinais computados entre aquêles que se mostrarem de maneira categórica no conjunto sindrômico e capaz, portanto de autorizar um encaminhamento diagnóstico bastante positivo:

b

exame completo de urina de 24 horas;

c

exame do sangue, uréia - cretina - glicose colesterol - serologia da lues - eritrosedimentação - reação de Weltmann - hematimetria - homoglobinometria - hemograma de Schiling - depuração uréica;

d

exame de fundo do olho (eventualmente);

e

exame radiológico do coração e vasos, nas incidências clássicas: AP, OAD (com contraste esofagiano) e OAE;

f

Electrocardiogama ou balistocardiograma quando possível;

g

Metabolismo básico (eventualmente);

h

Pressão venosa (eventualmente);

i

Tempo de circulação (eventualmente);

Art. 3º, a do Decreto 39.333 de /1956