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Artigo 1º do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

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Art. 1º

As Juntas Militares de Saúde conceituarão como "Cardiopatia grave," para os fins previstos na letra d do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), as entidades nosológicas, primitivas ou não, que por suas manifestações clínicas enquadram os militares nas classes III e IV da classificação da capacidade funcional preconizada pela "American Heart Association, o que só será avaliado após 24 meses de observação, de acôrdo com a letra e do art. 26 da Lei de Inatividade dos Militares.

§ 1º

Quando fôr afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica estando o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, as Juntas Militares de Saúde poderão fazer imediatamente a declaração de se tratar de cardiopatia grave.

§ 2º

As doenças vasculares serão compreendidas nestas normas quando, pela sua evolução colocarem o órgão central da circulação como eixo fundamental no conjunto sintomático, como na cardiopatia anterioesclerótica ou hipertensiva.

Art. 1º do Decreto 39.333 de /1956