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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.933 de 20 de Setembro de 2001

Fixa os preços mínimos básicos para sementes e produtos agrícolas da safra de verão 2001/2002 e para feijão macaçar da safra 2001 no Estado do Pará.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.933 /2001