Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º
Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2º
No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.