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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

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Art. 6º

O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º

Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

§ 2º

No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.

Art. 6º, §2º do Decreto 3.932 /2001