Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Parágrafo único
Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação dos docentes da instituição.