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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

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Art. 5º

No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído um Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.

Parágrafo único

Na composição do CAD, deverá ser assegurada uma representação dos docentes da instituição.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 3.932 /2001