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Artigo 4º do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

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Art. 4º

Os professores que se encontrarem nas situações referidas no inciso IV do art. 2º deste Decreto perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais e os que se encontrarem em situações diversas das descritas nos incisos I a IV deste mesmo artigo não perceberão a GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

Art. 4º do Decreto 3.932 /2001