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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 3.932 de 19 de Setembro de 2001

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência.

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Art. 3º

O total de pontos a ser distribuído em cada um dos grupos I, II e III, respectivamente, corresponderá a setenta e três vezes o número de professores de cada grupo, observando-se os seguintes critérios:

I

um mínimo de cinqüenta por cento e um máximo de setenta por cento dos pontos de cada grupo será distribuído na razão direta da contribuição individual do professor para o total de aulas semanais ministradas pelos integrantes do grupo;

II

um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função do número de alunos sob sua responsabilidade;

III

um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em razão da avaliação qualitativa das aulas por eles ministradas; e

IV

um mínimo de dez por cento e um máximo de vinte por cento dos pontos de cada grupo será distribuído entre os professores em função da sua participação em programas e projetos de interesse da instituição.

Parágrafo único

A soma dos percentuais definidos para os itens de avaliação a que se referem os incisos I a IV deste artigo deverá corresponder a cem por cento.

Art. 3º, III do Decreto 3.932 /2001