JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.931 de 19 de Setembro de 2001

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

II

quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III

quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV

quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único

Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

Art. 2º, IV do Decreto 3.931 /2001