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Artigo 5º do Decreto nº 39.290 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data dêste Decreto, o I.N.I.C., por intermédio do Ministro da Agricultura, apresentará à Presidência da Republica relatório sucinto e objetivo sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades encontradas, bem como as medidas que se ficam mister para a realização do projeto.