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Artigo 4º do Decreto nº 39.290 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior, baseado no convênio firmado entre o I.N.I.C. o Governo do Estado de Pernambuco e o sistema Banco do Nordeste do Brasil S.A., Associação Nordestina de Assistência e Crédito Rural, deverá especificar as providencias cabíveis e os fins de atingir, êstes referidos em têrmos numéricos, com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 4º do Decreto 39.290 de 1º de Junho de 1956