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Artigo 3º do Decreto nº 39.290 de 1º de Junho de 1956

Dispõe sôbre as medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial destinado ao abastecimento de Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 3º

Cooperarão com o I.NºI.C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Endemias Rurais, o Serviço Especial de Saúde Pública, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Serviço Social Rural e outras entidades federais; estabelecendo-se em entendimento mutuo, a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto, a ser submetido à aprovação do Presidente da Republica dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.

Parágrafo único

O I.N.I.C. articula-se-á, ainda, com outras entidades públicas ou privadas, nos termos do plano que for estabelecido.

Art. 3º do Decreto 39.290 de 1º de Junho de 1956