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Artigo 5º do Decreto nº 39.284 de de 1º de Junho de 1956

Dispõe Sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba, Estado do Piaui.

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Art. 5º

Dentro de 90 (noventa) dias a partir da data dêste Decreto , o I. N. I. C., por intermédio Do Ministério da Agricultura apresentará a Presidência da República relatório sucinto e objetivo sôbre o andamento dos trabalhos , dificuldades encontradas bem como as medidas que se façam mister para a realização do projeto.

Art. 5º do Decreto 39.284 de de 1º de Junho de 1956