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Artigo 4º do Decreto nº 39.284 de de 1º de Junho de 1956

Dispõe Sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba, Estado do Piaui.

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Art. 4º

O plano a que alude o artigo anterior deverá especificar as providências cabíveis e os fins a atingir, êstes referidos em têrmos numéricos com a indicação dos prazos previstos para cada etapa do empreendimento.

Art. 4º do Decreto 39.284 de de 1º de Junho de 1956