Artigo 3º do Decreto nº 39.284 de de 1º de Junho de 1956
Dispõe Sôbre medidas necessárias à instalação de um núcleo colonial no vale do Rio Parnaíba, Estado do Piaui.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cooperação com o I. Nº I. C., no empreendimento, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o Departamento Nacional de Endemias Rurais , o Serviço Especial de Saúde Pública , o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos , o Serviço Social Rural , o Ministério da Agricultura e outras entidades Federais: estabelecendo-se mediante entendimento mútuo , a missão ou tarefa de cada entidade em um plano de conjunto a ser submetido à aprovação do Presidente da República dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data dêste Decreto.
Parágrafo único
O, I. N. I. C., articular-se-á ainda , com outras entidades públicas ou privadas nos têrmos do plano que for estabelecido.