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Artigo 3º do Decreto nº 39.250 de 23 de Maio de 1956

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, empréstimo que será aplicado em obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, fiscalizarão a execução do programa de obras e melhoramentos essenciais.