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Artigo 2º do Decreto nº 39.250 de 23 de Maio de 1956

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, empréstimo que será aplicado em obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

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Art. 2º

O serviço de amortização e juros do empréstimo será atendido pelo produto das taxas de melhoramentos e renovação patrimonial, previstas nos Decretos-leis ns. 7.632, de 12 de junho de 1945, e 9.766, de 6 de setembro de 1946. Se isso não for bastante, verbas especiais serão incluídas na proposta orçamentária de cada ano, conforme autoriza o art. 18 da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.

Art. 2º do Decreto 39.250 /1956