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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 39.250 de 23 de Maio de 1956

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, empréstimo que será aplicado em obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, em nome do Tesouro Nacional e com base na Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico empréstimo de que será devedora a União Federal e cujo produto se aplicará na execução do programa de obras e melhoramentos essenciais, organizado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com aprovação do Presidente da República, para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro até o limite de Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

Ao valor acima indicado podem ser acrescidos, se necessários, os gastos normais nas operações e empréstimos, tais como, juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 39.250 /1956