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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.914 de 11 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

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Art. 7º

As contribuições sociais de que trata este Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.

§ 1º

Os valores recolhidos pela rede bancária serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal procederá ao registro das receitas, relativas às contribuições sociais que lhe forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na forma regulada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 7º, §1° do Decreto 3.914 /2001