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Artigo 5º do Decreto nº 3.914 de 11 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

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Art. 5º

O pagamento das contribuições sociais de que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, e nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Art. 5º do Decreto 3.914 /2001