Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 3.914 de 11 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição social que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.
§ 1º
A base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acrescidos das remunerações previstas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como nos arts. 11 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989 , e 3º e 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , enquanto vigentes, devidos durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 2º
O valor do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º, com a remuneração prevista no art. 5º e com a redução cabível especificada no inciso I do art. 6º, todos da Lei Complementar nº 110, de 2001 , que esteja registrado , na data da rescisão do contrato de trabalho, na conta vinculada do trabalhador que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o art. 4º, inciso I, da mesma Lei Complementar, integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo.
§ 3º
O valor da contribuição será determinado pela aplicação da alíquota de dez por cento sobre o valor da base de cálculo especificada nos §§ 1º e 2º.
§ 4º
A contribuição deve ser paga nos seguintes prazos:
I
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, no caso em que o empregador concede o aviso-prévio nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; ou
II
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 5º
Os empregadores domésticos ficam isentos da contribuição social de que trata este artigo.