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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 3.913 de 11 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar n o 110, de 29 de junho de 2001.

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Art. 5º

o O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do art. 4 o deste Decreto, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas hipóteses de o titular:

I

ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna;

II

ou qualquer de seus dependentes ser portador do vírus HIV;

III

com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ser aposentado por invalidez em função de acidente de trabalho ou doença profissional, ou ser aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;

IV

de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de doença terminal.

Parágrafo único

Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

Art. 5º, I do Decreto 3.913 /2001