Artigo 2º do Decreto nº 3.913 de 11 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei Complementar n o 110, de 29 de junho de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o A Caixa Econômica Federal calculará o complemento de atualização monetária relativo ao período de 1 o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês de abril de 1990, com base nos percentuais:
I
de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento, referente ao índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta vinculada no período de 1 o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive;
II
de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, referente ao índice de abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril de 1990;
III
de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos, sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 1 o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e no mês de abril de 1990.
§ 1º
o O valor calculado na forma do caput , com a remuneração prevista no art. 5 o e com a redução cabível especificada no inciso I do art. 6 o , ambos da Lei Complementar n o 110, de 2001 , será, a partir de 1 o de maio de 2002, registrado na conta vinculada do trabalhador que tenha manifestado sua adesão às condições de resgate estabelecidas na Lei Complementar n o 110, de 2001, mediante assinatura do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições, forma e prazos previstos neste Decreto.
§ 2º
o O valor do complemento de atualização monetária, após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, efetuado segundo o disposto no § 1 o , integra a base de cálculo das multas rescisórias de que tratam os §§ 1 o e 2 o do art. 18 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990.