Artigo 4º do Decreto nº 3.912 de 10 de Setembro de 2001
Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A demarcação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.