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Artigo 4º do Decreto nº 3.912 de 10 de Setembro de 2001

Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

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Art. 4º

A demarcação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.