Artigo 3º, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto nº 3.912 de 10 de Setembro de 2001
Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 1º
O relatório técnico conterá:
I
dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;
II
estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;
III
levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;
IV
delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;
V
parecer jurídico.
§ 2º
As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.
§ 3º
Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:
I
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III
Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
IV
Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 4º
Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.
§ 5º
Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias.
§ 6º
Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.
§ 7º
Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4º, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.
§ 8º
Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:
I
declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;
II
prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;
III
desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.
§ 9º
Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.