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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.912 de 10 de Setembro de 2001

Regulamenta as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das terras por eles ocupadas.

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Art. 3º

Do processo administrativo constará relatório técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 1º

O relatório técnico conterá:

I

dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;

II

estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;

III

levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro de imóveis competente;

IV

delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação;

V

parecer jurídico.

§ 2º

As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com a natureza das atividades.

§ 3º

Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de trinta dias:

I

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

II

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III

Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

IV

Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 4º

Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior, a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo de delimitação das terras.

§ 5º

Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP a apreciará no prazo de trinta dias.

§ 6º

Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de quinze dias.

§ 7º

Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação a que se refere o § 4º, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo ao Ministro de Estado da Cultura.

§ 8º

Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de Estado da Cultura decidirá:

I

declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando a sua demarcação;

II

prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;

III

desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

§ 9º

Será garantida à comunidade interessada a participação em todas as etapas do processo administrativo.