Artigo 928, Parágrafo 2 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 928
§ 6º - O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviados aos atacadistas, a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após dez (10) dias de fabricadas.
Art. 939 As línguas dos animais que reagirem à inocilação podem ter aproveitamento condicional, em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional.
§ 2º
leia-se parágrafo 1º. § 2º - Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional.