Artigo 880 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 880
a) 1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias era relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependência, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
7 - aos que infligirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido especificados outras penalidades;
b) 8 - aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame de frascos, de carros tanques e veículos em geral;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate industrialização ou beneficiamento;
c) 5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo com as determinações da Inspeção Federal;
Art. 908 Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D. I. P. O. A., 1 (um) representante da D. D. S. A. todos do D. N. P. A., 3 (três) representantes de Secretárias de Agricultura dos Estados a 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais, sob a presidência do Diretor da D. I. P. O. A., que será membro nato, se reunirá, no Distrito Federal, no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas e sua aplicação prática.
Art. 921 Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D. I. P. O. A., permitido o encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.
Art. 922 - 2 - permitir que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam peixe salgado e camarão salgado-sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa reinspeção no ato do recebimento, não podendo êsses produtos constituir objeto de comércio internacional.