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Artigo 688 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956

(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.

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Art. 688

§ 3º - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); Art. 797 A data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto processo a juízo da D. I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos. Art. 820 - 1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do recipiente e dia de semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. Art. 825 - 1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso. 2 - é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total;

Art. 688 do Decreto 39.093 /1956