Artigo 688 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 688
§ 3º - teôr em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento);
Art. 797 A data da fabricação, conforme natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou curto processo a juízo da D. I. P. O. A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dois últimos algarismos.
Art. 820 - 1 - indicar o tipo do leite nos fechos, cápsulas ou tampos do recipiente e dia de semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade.
Art. 825 - 1 - tratando-se de queijo de massa submetida à fusão, pode ser indicado o tipo de queijo empregado; havendo mistura de diferentes tipos, pode ser feita a simples declaração de "queijo fundido" ou "queijo pasteurizado" conforme o caso.
2 - é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total;