Artigo 510, Parágrafo 14 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 510
§ 4º - 4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado a temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento.
§ 5º - a distribuição a consumo deverá ser feita ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina.
C - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro tanque nas condições previstas neste Regulamento.
§ 13 - Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos à operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação.
§ 14
Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição. Art. 523 - 3 - Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o "desnatado" com inscrição do tipo respectivo. Art. 529 - 1 - só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. Art. 531 Permite-se a homogenização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem prèviamente aprovada. Art. 537 - 4 - apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º (quinze graus) Dornic, ou superior a 18º (dezoito graus) Dornic. § 1º - 5 - extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento) Art. 538 - 2 - extrato sêco total 12% (doze por cento). 3 - extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento). 4 - densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco). Art. 540 Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de leite, adotam-se as provas de redutase, fosfatasse, peroxidase, contagem microbina e teste de presença de coliformes. Art. 545 Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento, ao estabelecimento que expuser à venda leites de qualquer tipo, com padrões bacteriológicos e físico - químicos não correspondentes ao respectivo tipo. § 4º - leia-se parágrafo único. Art. 549 - 1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus Dornic); 3 - creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic). Art. 551 - 2 - Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e "esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade "ácida". Art. 580 Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que não satisfazendo às exigências legais quanto à composição química das demais variedades, alcance no mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista neste Regulamento apresentando acidez até 10 ml (dez mililitros) em soluto alcalino norma em 100 g (cem gramas) de matéria gorda tolerando-se até 12 ml (doze mililitros), nos Estados do Norte e Nordeste. Art. 583 - 1 - Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria gorda. Art. 611 - 2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas). § 4º - êste queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão a vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em aparelhagem própria. Art. 621 . O queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a fabricação. Deve apresentar: 1 - formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo; 2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas). Art. 658 - 2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água: 3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluído a lactose. Art. 660 - 2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55% (cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6% (seis por cento) de proteína. Art. 668 - 1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) de gordura. Art. 669 . Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite prèviamente preparado considerando-se como tal, além do acêrto do teôr de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente adicionado de vitaminas.