Artigo 510 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 510
§ 4º - 4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina", será considerado a temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento.
§ 5º - a distribuição a consumo deverá ser feita ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina.
C - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições:
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro tanque nas condições previstas neste Regulamento.
§ 13 - Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos à operações de pré-aquecimento, refrigeração e congelação.
§ 14
Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição. Art. 523 - 3 - Impressos nas côres: azul par o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro" e amarelo para o "desnatado" com inscrição do tipo respectivo. Art. 529 - 1 - só para leites "magros" e "desnatados" "pasteurizado", com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. Art. 531 Permite-se a homogenização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem prèviamente aprovada. Art. 537 - 4 - apresenta modificações em suas propriedades órganolégicas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez interior a 15º (quinze graus) Dornic, ou superior a 18º (dezoito graus) Dornic. § 1º - 5 - extrato sêco, não inferior a 11,5% (onze e meio por cento) Art. 538 - 2 - extrato sêco total 12% (doze por cento). 3 - extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento). 4 - densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco). Art. 540 Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas de leite, adotam-se as provas de redutase, fosfatasse, peroxidase, contagem microbina e teste de presença de coliformes. Art. 545 Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento, ao estabelecimento que expuser à venda leites de qualquer tipo, com padrões bacteriológicos e físico - químicos não correspondentes ao respectivo tipo. § 4º - leia-se parágrafo único. Art. 549 - 1 - creme de mesa pasteurizado ou creme doce - quando submetido à pasteurização e de acidez não superior a 18. D (dezoito graus Dornic); 3 - creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic). Art. 551 - 2 - Acidez máxima de 18º D (dezoito graus Dornic) nas variedades "doce" e "esterelizado" e de 50º D (cinqüenta graus Dornic) na variedade "ácida". Art. 580 Entende-se por "manteiga de cozinha" o produto que não satisfazendo às exigências legais quanto à composição química das demais variedades, alcance no mínimo, 60 (sessenta) pontos na escala prevista neste Regulamento apresentando acidez até 10 ml (dez mililitros) em soluto alcalino norma em 100 g (cem gramas) de matéria gorda tolerando-se até 12 ml (doze mililitros), nos Estados do Norte e Nordeste. Art. 583 - 1 - Apresentar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria gorda. Art. 611 - 2 - pêso 15g (quinze gramas) a 5kg (cinco quilogramas). § 4º - êste queijo será designado "queijo pasteurizado" quando obtido da fusão a vácuo de queijo especialmente fabricado para a finalidade e manipulado em aparelhagem própria. Art. 621 . O queijo tipo Mussarela é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensada, entregue ao consumo até 5 (cinco) dias após a fabricação. Deve apresentar: 1 - formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo; 2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas). Art. 658 - 2 - apresentar acidez, em ácido lático, entre 0,08 e 0,16g% (oito centésimos e dezesseis centésimos de grama por cento), quando na diluição de uma parte do produto para 2,5 duas e meia partes de água: 3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluído a lactose. Art. 660 - 2 - apresentar no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de água e 55% (cinqüenta e cinco por cento) de açúcar, excluída a lactose e, no mínimo, 6% (seis por cento) de proteína. Art. 668 - 1 - leite em pó integral - o que apresentar, no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) de gordura. Art. 669 . Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite prèviamente preparado considerando-se como tal, além do acêrto do teôr de gordura, a acidificação por adição de fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas não se classificando nesta categoria, o produto simplesmente adicionado de vitaminas.