Artigo 50 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Parágrafo único - Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana para efeito de registro ou relacionamento, é obrigatória a apresentação de boletim oficial de exame da água do abastecimento que prove estarem satisfeitas as alíneas, a), b), c), d) e e), sendo facultativo as demais alíneas.
Art. 102 - 6 - quando o estabelecimento funciona em regime de Inspeção Federal e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente, habitações adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível condições que serão julgadas pela D. I. P. O. A.;