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Artigo 433 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956

(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.

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Art. 433

§ 4º - 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). Art. 444 Considera-se resfriado, o pescado fresco, com as características determinadas no art. 440 mantido em temperatura oscilando entre + 2º C (mais dois graus centígrados) e - 2º C (menos dois graus centígrados). Art. 445 Considera-se congelado o pescado previamente lavado, fresco de acôrdo com as características do art. 440, tratado pela congelação rápida, em temperatura não superior a -25º C (menos vinte e cinco graus centígrados), logo após sua captura ou a descarga, desde que não sofra interrupção a cadeia de frio a que foi submetido. Art. 450 As conservas podem ser preparadas com pescado fresco, com o que tenha sido submetido à ação do frio ou outro processo de conservação e se classificam em: Art. 451 Conservas finas são as preparadas com pescado escolhido, limpe e eviscerado, cozido em vapor, ar quente ou raios infra-vermelhos, ou fritas em banha manteiga, azeite ou óleo comestível, envasados em recipientes adequados e esterilizadas, adicionadas de líquidos ou môlho diversos, compreendendo os seguintes tipos: 3 - em môlhos diversos; 4 - em vinagre ou vinho branco; 5 - em escabelhe; 6 - ao natural. Art. 453 Entende-se por conserva de pescado em môlho diversos, a que tenha como conservador principal, môlho com base em meio aquoso ou gorduroso. Art. 454 Entende-se conserva de pescado "em vinagre" ou em "vinho branco" a que tenha por conservador principal um dêsses produtos. Art. 455 Entende-se por conserva de pescado "em escabeche", a que tenha por líquido de cobertura, vinagre misturado com vinho branco e adicionado de condimentos. Art. 458 Entende-se por conserva de pescado "ao natural", quando após cozimento a vapôr em ar quente ou raios infra-vermelhos ou frito em azeite ou óleo comestível, o pescado é enlatado em salmoura traca e depois esterilizado. Art. 459 Conservas comuns são as preparadas por processos físicos e químicos previstos neste Regulamento, embaladas em recipientes apropriados e adicionados ou não de condimentos, compreendendo os seguintes tipos: 2 - pescado salgado - sêco Art. 461 Entende-se por "pescado salgado - sêco", o produto obtido pela disecação do pescado fresco convenientemente limpo eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas curado em salmoura ou pela salga a sêco, prensado ou não e submetido à secagem natural ou artificial. Art. 462 Entende-se por pescado dessecado o produto obtido pela mais perfeita desidratação do pescado fresco, integro, limpo e eviscerado, com ou sem ossos ou espinhas curado em salmoura o pela salga a sêco, prensado ou não. Art. 463 Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido do pescado fresco, convenientemente preparado e submetido ao processo de cura em salmoura a 24º Be, durante um período nunca inferior a 20 dias e, posteriormente, prensado. Art. 465 Os camarões industrializáveis, podem se apresentar nos seguintes tipos: 1 - camarões congelados 2 - camarões enlatados 3 - camarões salgado-sêco Art. 471 A inspeção do pescado e de suas conservas está sujeita aos demais dispositivos dêste Regulamento naquilo que lhes fôr aplicável e no que constar das Instruções que serão baixadas pela D. I. P. O. A.

Art. 433 do Decreto 39.093 /1956